Requisitos do código do modelo da NFPA 72 – Por Kidde

EXTRACTED FROM NFPA 72 2013 EDITION.
29.5.1* Detecção Requerida.
29.5.1.1* Quando exigido por outras leis, códigos, ou normas que regem um tipo específico de ocupação, devem ser instalados alarmes de fumo aprovados de estação única e múltipla da seguinte forma:
(1)*Em todos os quartos de dormir e quartos de hóspedes
(2)*Fora de cada área de habitação separada, num raio de 21 pés(6).4 m) de qualquer porta para um quarto de dormir, com a distância medida ao longo de um percurso de viagem
(3) Em todos os níveis de uma unidade de habitação, incluindo caves
(4) Em todos os níveis de uma pensão residencial e ocupação de cuidados (pequena instalação), incluindo caves e excluindo espaços para rastejar e sótãos inacabados
(5)*Na(s) área(s) de habitação de uma suite de hóspedes
(6) Na(s) área(s) de habitação de uma pensão residencial e ocupação de cuidados (pequena instalação)
29.5.1.2 Quando a área abordada em 29.5.1.1(2) estiver separada das áreas de habitação adjacentes por uma porta, deverá ser instalado um alarme de fumo na área entre a porta e os quartos de dormir, e deverão ser instalados alarmes adicionais no lado da área de habitação, conforme especificado em 29.5.1.1 e 29.5.1.3.
29.5.1.3 Para além dos requisitos de 29.5.1.1(1) até (3), quando a área de piso interior para um determinado nível de uma habitação, excluindo áreas de garagem, for superior a 1000 pés2 (93 m2), devem ser instalados alarmes de fumo por 29.5.1.3.1 e 29.5.1.3.2.
29.5.1.3.1* Todos os pontos do tecto devem ter um alarme de fumo dentro de uma distância de viagem de 30 pés (9.1 m) ou devem ter o equivalente a um alarme de fumo por 500 pés2 (46 m2) de área de piso. Um alarme de fumo por 500 pés2 (46 m2) é avaliado dividindo o total da área quadrada interior do piso por nível por 500 pés2 (46 m2).
29.5.1.3.2 Quando as unidades de habitação incluem grandes divisões ou tectos abobadados/catédricos que se estendem por vários andares, os alarmes de fumo localizados no andar superior que se destinam a proteger a área acima referida devem ser considerados como parte do esquema de protecção do(s) andar(s) inferior(es) utilizado(s) para cumprir os requisitos de 29.5.1.3.1.
29.5.2.1.1* Alarmes de Fumo e Calor. A menos que isentos pelas leis, códigos ou normas aplicáveis, os alarmes de fumo ou calor utilizados para fornecer uma função de alerta de incêndio, e quando dois ou mais alarmes são instalados dentro de uma unidade de habitação, conjunto de divisões, ou área similar, devem ser dispostos de modo a que o funcionamento de qualquer alarme de fumo ou calor faça soar todos os alarmes dentro destes locais.
p>EXTRACTED FROM NFPA 720 2012 EDITION
9.4 Protecção Requerida.
9.4.1* Alarmes e Detectores de Monóxido de Carbono. As funções de aviso previstas nesta norma devem ser executadas por alarmes de uma ou várias estações ou por detectores ligados a uma unidade de controlo e equipamento associado, em conformidade com o ponto 9.3.3.
9.4.1.1* Os alarmes ou detectores de monóxido de carbono devem ser instalados da seguinte forma:
(1) Fora de cada unidade de habitação separada na vizinhança imediata dos quartos
(2) Em cada nível ocupável de uma unidade de habitação, incluindo caves, excluindo sótãos e espaços de rastejamento
(3) Outros locais onde exigido pelas leis, códigos ou normas aplicáveis
9.4.1.2* Cada alarme ou detector deve estar localizado na parede, tecto, ou outro local conforme especificado nas instruções publicadas do fabricante que acompanham a unidade.
Reproduzido com permissão da NFPA 72®-2013, Código Nacional de Alarme e Sinalização de Incêndios, Copyright © 2012, National Fire Protection, Quincy, MA. Este material reimpresso não é a posição completa e oficial da NFPA sobre o assunto referido, que é representado apenas pela norma na sua totalidade.
Reproduzido com permissão da NFPA 720-2012, Standard for the Installation of Carbon Monoxide (CO) Detection and Warning Equipment, Copyright© 2011, National Fire Protection Association. Este material reimpresso não é a posição completa e oficial da NFPA sobre o assunto referenciado, que é representado apenas pela norma na sua totalidade.
NFPA 72® é uma marca registada da National Fire Protection Association, Quincy, MA.

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