Este apêndice fornece uma visão geral dos diferentes tipos de relatórios de auditoria e como a forma apropriada é decidida.
Relatórios de auditoria
Um relatório de auditoria é dirigido aos leitores da informação financeira e não financeira de uma entidade. Todas as entidades públicas são responsáveis perante o Parlamento pela sua utilização de dinheiros públicos e pela utilização de quaisquer poderes estatutários ou outra autoridade que lhes tenha sido atribuída pelo Parlamento.
Relatórios de auditoria não normalizados
Um relatório de auditoria não normalizado28 é aquele que contém:
- uma opinião modificada; e/ou
- um parágrafo “ênfase na matéria” ou “outra matéria”.
Uma opinião modificada é dada devido a:
- uma falsa declaração sobre o tratamento ou divulgação de um assunto na informação financeira e/ou não financeira; ou
- uma limitação no âmbito. Isto pode ocorrer quando o auditor nomeado não tiver sido capaz de obter provas suficientes e apropriadas para apoiar, e consequentemente não for capaz de expressar, uma opinião sobre a informação financeira ou não financeira ou sobre uma parte da informação financeira ou não financeira.
Existem três tipos de opinião modificada (que são discutidos abaixo):
- uma opinião “adversa”;
- uma “renúncia de opinião”; e
- uma “opinião qualificada”.
O auditor nomeado incluirá um parágrafo “ênfase da matéria” (ver abaixo) ou “outra matéria” (ver abaixo) no relatório de auditoria para chamar a atenção para assuntos tais como:
- incertezas fundamentais;
- violações da lei; ou
- concertezas sobre probidade ou prudência financeira.
O auditor nomeado tem de incluir um parágrafo “ênfase de assunto” ou um parágrafo “outro assunto” no relatório de auditoria de tal forma que não possa ser confundido com uma opinião modificada.
p>Figure 30 esboça as decisões que um auditor nomeado tem de tomar ao considerar a forma apropriada do relatório de auditoria.
Adverse opinions
Uma opinião adversa é o tipo mais sério de relatório de auditoria não-padrão.
Uma opinião adversa é expressa quando o auditor nomeado, tendo obtido suficientes provas de auditoria adequadas, conclui que as declarações incorrectas, individualmente ou em conjunto, são materiais e omnipresentes na informação financeira e/ou não financeira.
Aviso de opinião
Aviso de opinião é expresso quando o auditor nomeado não consegue obter provas de auditoria adequadas suficientes para fundamentar a opinião (ou seja, uma limitação no âmbito), e o auditor nomeado conclui que os possíveis efeitos sobre a informação financeira e/ou não financeira de declarações incorrectas não detectadas, caso existam, podem ser tanto materiais como generalizados.
Uma renúncia de opinião é também expressa quando, em circunstâncias extremamente raras que envolvem múltiplas incertezas, o auditor nomeado conclui que, apesar de ter obtido provas de auditoria suficientes e adequadas relativamente a cada uma das incertezas individuais, não é possível formar uma opinião sobre as demonstrações financeiras e/ou informação de desempenho não financeiro devido à potencial interacção das incertezas e ao seu possível efeito cumulativo sobre a informação financeira e/ou não financeira.
Temos o prazer de informar que não foi necessário expressar uma renúncia de opinião sobre as informações financeiras e/ou não financeiras de qualquer entidade da carteira do governo central abrangida por este relatório.
Opiniões qualificadas
Uma opinião qualificada é expressa quando o auditor nomeado, tendo obtido provas de auditoria adequadas e suficientes, conclui que as declarações incorrectas, individualmente ou em conjunto, são materiais, mas não generalizadas, à informação financeira e/ou não financeira.
Figura 30 Decidir sobre a forma apropriada do relatório de auditoria
Nota: Este fluxograma baseia-se nos requisitos dos equivalentes da Nova Zelândia às Normas Internacionais de Auditoria n.º 700: Formação de uma Opinião e Relatórios sobre Demonstrações Financeiras; N.º 705: Alterações à Opinião no Relatório do Auditor Independente; e N.º 706: Ênfase dos Parágrafos Matérias e Outros Parágrafos Matérios no Relatório do Auditor Independente.
É igualmente expressa uma opinião qualificada quando o auditor nomeado não consegue obter provas de auditoria adequadas suficientes para fundamentar a opinião, mas o auditor nomeado conclui que os possíveis efeitos sobre a informação financeira e/ou não financeira de declarações incorrectas não detectadas, se as houver, poderão ser materiais mas não generalizados.
Além disso, é expressa uma opinião qualificada quando o auditor nomeado conclui que ocorreu uma violação das obrigações estatutárias e que a violação é material para a compreensão do leitor sobre as informações financeiras e/ou não financeiras. Um exemplo disto é quando uma entidade da Coroa violou os requisitos da Lei das Entidades da Coroa de 2004 por não ter incluído valores orçamentados nas suas demonstrações financeiras.
“Ênfase da matéria” parágrafos
Em determinadas circunstâncias, pode ser apropriado que o auditor nomeado inclua comentários adicionais no relatório de auditoria para chamar a atenção dos leitores para um assunto que, no juízo profissional do auditor nomeado, é fundamental para a sua compreensão da informação financeira e/ou não financeira. Os comentários adicionais serão incluídos no relatório de auditoria num parágrafo de “ênfase do assunto”, desde que o auditor nomeado tenha obtido provas de auditoria suficientes e adequadas de que o assunto não está materialmente incorrecto na informação financeira e/ou não financeira.
“Outro assunto” parágrafos
Em determinadas circunstâncias, pode ser apropriado que o auditor nomeado comunique um assunto que não seja adequadamente apresentado ou divulgado na informação financeira e/ou não financeira porque, no juízo profissional do auditor nomeado, o assunto é relevante para a compreensão dos leitores da informação financeira e/ou não financeira. Os comentários adicionais serão incluídos no relatório de auditoria num “outro assunto” ou similarmente intitulado parágrafo.
28: Um relatório de auditoria não normalizado é emitido de acordo com os requisitos dos equivalentes da Nova Zelândia às Normas Internacionais de Auditoria: N.º 700: Forming an Opinion and Reporting on Financial Statements; No. 705: Modifications to the Opinion in the Independent Auditor’s Report; e No. 706: Enfâse de Parágrafos Matérias e Outros Parágrafos Matérias no Relatório do Auditor Independente.
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